Portabilidade de Carências
Em cumprimento a Resolução Normativa RN nº. 186, de 14 de janeiro de 2009, e suas atualizações, da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS.
O que é
A portabilidade de carências é a possibilidade de contratar um plano de saúde, individual ou familiar ou coletivo por adesão, dentro da mesma operadora de planos de saúde ou em operadoras diferentes, sem cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária, exigíveis e já cumpridos no plano de origem.
Para usar a portabilidade pela primeira vez
O beneficiário deverá estar no plano de saúde há pelo menos dois anos para efeito de aproveitamento das carências e no caso do cumprimento de cobertura parcial temporária (CPT), há três anos.
Ou seja, beneficiário não pode estar em carência no plano de origem para usar a portabilidade.
Para usar a portabilidade pela segunda vez
A partir da segunda vez, basta estar por no mínimo um ano no plano.
Em ambos os casos a portabilidade poderá ser solicitada/realizada em até quatro meses a partir do mês de aniversário do contrato. Caso não seja solicitada nesse período, o beneficiário poderá fazê-lo somente no ano seguinte, também em até quatro meses a partir do mês de aniversário do contrato.
A portabilidade pode ser realizada:
a) de um plano individual para outro;
b) de um plano coletivo por adesão para outro; e
c) de um plano individual para um plano coletivo por adesão e vice-versa.
Também é possível mudar de um plano de abrangência municipal para um de atendimento em vários municípios, em vários estados ou um estado ou ainda, para abrangência nacional.
Para ter acesso as resoluções normativas na integra, acesse o link:
http://www.ans.gov.br/component/legislacao/?view=legislacao&task=TextoLei&format=raw&id=MTM4OQ